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Boletim de Jurisprudência nº 542 do TCU

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Número 542

Sessões: 27 e 28 de maio de 2025

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 1166/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Comprovação. Arquivamento.

O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, com indicação da dificuldade concreta que implicou o prejuízo à defesa, não sendo suficiente a mera alegação.

 

Acórdão 1166/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, exceto nas situações em que fica patente que estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.

 

Acórdão 1170/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Participação. Vedação. Edital de licitação. Justificativa.

No âmbito da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o silêncio do edital acerca da participação de consórcio de empresas em certame licitatório equivale à sua autorização, ao passo que a decisão quanto à vedação dessa participação, por ser discricionária, deve estar prevista no instrumento convocatório e devidamente motivada no processo administrativo (art. 15 da Lei 14.133/2021).

 

Acórdão 1181/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Ata de registro de preços. Trânsito em julgado. Sicaf.

Transitado em julgado acórdão do TCU que declara a inidoneidade de empresa (art. 46 da Lei 8.443/1992), com a respectiva inscrição formal de tal situação no Sicaf, a sanção imposta impede a celebração de contrato decorrente de ata de registro de preços que já lhe tenha sido adjudicada.

 

Acórdão 1189/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Empregado. Salário. Identidade. Proposta de preço. Resultado.

Em contratos nos quais tenham sido pactuados medição e pagamento por resultado objetivamente aferível ou níveis de serviço, é irregular a exigência de que os salários indicados como elementos de custo na proposta sejam iguais aos praticados na execução do contrato.

 

Acórdão 1189/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Vínculo empregatício. CLT. Cessão de mão de obra. Resultado.

Em contratos nos quais tenham sido pactuados medição e pagamento por resultado objetivamente aferível ou níveis de serviço, não é cabível exigir vínculo exclusivamente celetista dos prestadores de serviço com a empresa contratada. Tal exigência restringe-se aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 121, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021).

 

Acórdão 1193/2025 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Remoção de pessoal. Interesse privado. Servidor público. Cônjuge. Vínculo empregatício. Rompimento.

O servidor público removido a pedido para acompanhar o cônjuge deslocado no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990), diante de superveniente rompimento do vínculo funcional deste, tem o direito de permanecer na nova lotação, em observância à proteção da unidade familiar (art. 226 da Constituição Federal).

 

Acórdão 3353/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Decadência. Acréscimo. Aposentadoria.

Após cinco anos da apreciação da concessão inicial de aposentadoria, não pode o TCU, ao examinar ato de alteração para incremento do valor do benefício, negar o registro da alteração em face de irregularidade já existente e não identificada no momento da primeira decisão, uma vez que, transcorrido o prazo de cinco anos, decai o direito de o Tribunal rever a decisão que considerou legal o ato e determinou seu registro, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/1999 c/c art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU). Ao apreciar ato de alteração de aposentadoria nessas circunstâncias, cabe ao TCU avaliar apenas o preenchimento dos requisitos específicos para registro do novo ato.

 

Acórdão 3359/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Competência do TCU. Administração federal. Abrangência. Débito. Extinção. Dação em pagamento.

Não compete ao TCU, em fase recursal, aceitar bens ou direitos em dação em pagamento para extinguir débito decorrente de título executivo originado de julgamento de contas. Eventual substituição da obrigação pecuniária por bens ou direitos depende de manifestação expressa do titular do crédito, no âmbito da cobrança executiva.

 

Acórdão 2713/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual. Prova (Direito). Depoimento. Prova documental. Testemunha.

O TCU pronuncia-se apenas com base nas provas documentais, não se admitindo a produção de prova testemunhal ou o interrogatório das partes. No processo de controle externo, diversamente do que ocorre no processo civil ou no processo penal, não há audiência de instrução e julgamento assegurando a manifestação oral das partes no processo, tampouco há fase de interrogatório ou possibilidade de se apresentar alegações finais, dada a ausência de previsão legal nesse sentido.

 

Acórdão 2715/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Licença sanitária. AFE. Anvisa. Hospital. Higiene.

Em licitação de serviços de higienização de ambientes administrativos e médico-hospitalares, com fornecimento de saneantes hospitalares pela contratada, a ausência, no edital, da exigência de apresentação da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Anvisa, e do Alvará Sanitário Estadual pela empresa vencedora do certame afronta o art. 3º da Resolução-RDC Anvisa 16/2014 e o art. 2º da Lei 6.360/1976.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

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