TCU
Boletim de Jurisprudência nº 541 do TCU
Número 541
Sessões: 20 e 21 de maio de 2025
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 1123/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Julgamento. Critério. Serviço intelectual. Licitação de técnica e preço. Licitação de melhor técnica. Serviço técnico especializado.
Na contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos), com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da referida lei, deve ser adotado o critério de julgamento de “melhor técnica” ou de “técnica e preço”, pois tais serviços possuem complexidade que exige aferição da técnica.
Acórdão 1136/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Obra pública. Semelhança. Nota fiscal.
Para apuração de superfaturamento em contratos de obras, admite-se a utilização de custos efetivamente incorridos em obras públicas semelhantes, obtidos por meio de notas fiscais, como parâmetro de mercado, quando não existirem preços registrados nos sistemas referenciais.
Acórdão 1136/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Débito. Princípio da proporcionalidade. Solidariedade.
É possível a aplicação do art. 944 do Código Civil para limitar a condenação solidária de empresa consorciada, se reconhecida a sua boa-fé, à proporção do débito equivalente à sua participação no consórcio, pois há espaço jurídico para tratamento diferenciado aos integrantes de consórcio, de forma a se atender ao princípio da isonomia e a se tratar de forma desigual os desiguais.
Acórdão 3068/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Prestação de contas. Impossibilidade. Documentação. Extravio.
Em caso de alegada perda ou destruição de documentos comprobatórios da regular aplicação de recursos públicos, cabe ao responsável demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de prestar contas.
Acórdão 3075/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério. Condenação. Trânsito em julgado. Circunstância agravante.
Na dosimetria das penas aplicadas pelo TCU, em observância ao art. 22, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb), a existência de condenação anterior com trânsito em julgado no âmbito do próprio Tribunal é considerada mau antecedente, elevando o valor da sanção.
Acórdão 3084/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Terreno. Titularidade. Comprovação. Débito. Multa.
A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ou a aplicação de sanção ao responsável.
Acórdão 3093/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Pensão. Cota-parte. Irregularidade. Interesse privado. Competência do TCU.
Não cabe a instauração de tomada de contas especial em razão da percepção indevida de cota-parte de pensão por beneficiário, em prejuízo dos demais habilitados. A distribuição irregular das cotas entre os beneficiários não configura dano ao erário, desde que, no total, não haja pagamento da pensão acima do valor legalmente devido. Não é da competência do TCU atuar na defesa de interesses particulares junto à Administração Pública.
Acórdão 3137/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Plano econômico. Cálculo.
As rubricas referentes a planos econômicos cujo pagamento em definitivo foi assegurado por sentença judicial transitada em julgado devem ser pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais sobre as demais rubricas integrantes da remuneração, devendo tais valores ser apurados na data do primeiro provimento jurisdicional.
Acórdão 2588/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa. Notificação. Ausência.
A ausência de notificação do responsável na fase interna do processo de tomada de contas especial não implica vício, porquanto a fase interna constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, e a fase externa, que se inicia com a autuação do processo no TCU, é que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Acórdão 2603/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Citação. Débito. Ausência. Arquivamento.
A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br